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11 de fev. de 2025
Concessionárias devem ressarcir consumidor por danos provocados pela rede elétrica
Empresas de energia são responsáveis em caso de queima de equipamento por variações abruptas de voltagem
Por Conexão Itajubá
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Empresas de energia são responsáveis em caso de queima de equipamento por variações abruptas de voltagem

Raios e trovoadas provocam instabilidade na rede elétrica e muitas vezes equipamentos conectados à tomada são afetados e chegam a queimar. Se isso acontecer em sua casa, saiba que a Resolução 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica e o Código de Defesa do Consumidor garantem a você o direito ao ressarcimento por parte da concessionária de energia.
Segundo o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa, o primeiro passo é entrar em contato com a empresa para formalizar a reclamação. Para isso, é necessário apresentar vários documentos, entre eles a nota fiscal do equipamento, provando assim que ele foi adquirido antes da ocorrência da queima.
“Por isso é muito importante que o consumidor guarde todas as notas fiscais de seus produtos eletroeletrônicos não apenas durante o período de garantia, pois o prazo para pedir o ressarcimento à concessionária de energia elétrica é de cinco anos”, alerta Barbosa.
As demais informações que devem ser prestadas pelo consumidor são, entre outras: marca e modelo do equipamento danificado, data e horário prováveis da ocorrência do dano e canal de contato preferido, dentre os ofertados pela distribuidora.
“Ao registrar sua reclamação, o consumidor não deve se esquecer de exigir o protocolo”, lembra Marcelo Barbosa, pois trata-se de uma prova de que o cliente tentou resolver a questão de forma amigável com a empresa.
A distribuidora terá então dez dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento, para providenciar uma das seguintes ações: fazer verificação in loco do equipamento danificado (se for uma geladeira ou outro equipamento que armazene alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo é um dia útil); retirar o equipamento para análise ou solicitar que o consumidor encaminhe o aparelho para uma oficina credenciada.
A seguir, a companhia tem mais 15 dias para informar se aceita ou não o pedido do consumidor. Esse prazo passa para 30 dias se a reclamação tiver sido feita após mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico. Caso o pedido seja autorizado, a empresa terá mais 20 dias para providenciar a reparação ou fazer o ressarcimento. No total, portanto, o prazo para que seja dada a solução ao problema não pode passar de 60 dias.
Produtos perecíveis
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 22, determina que as concessionárias são obrigadas a “fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Isso significa que as empresas devem arcar com os prejuízos ao consumidor caso a ausência prolongada no fornecimento de energia ou a queima da geladeira provoque, por exemplo, a deterioração de produtos alimentícios ou medicamentos nela armazenados.
O Procon Assembleia aconselha que, em caso de chuvas e trovoadas, o consumidor desplugue da tomada o máximo possível de aparelhos eletroeletrônicos. O risco da queima do equipamento não acontece no momento da queda da luz, e sim no seu retorno. A energia pode vir sob a forma de um pico de tensão mais alto que o limite suportado pelos aparelhos, provocando danos.
Fonte: ASCOM ALMG
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