Educação Financeira e Cidadania
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5 de ago. de 2022
CUIDADO COM O CRESCIMENTO DAS SUAS DÍVIDAS
Estando nós brasileiros passando por um momento difícil na economia do nosso país, vamos infelizmente ter que recorrer a máxima popular de que diz que “nada é tão ruim que não possa piorar”.
Por Grupo Denarius
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Por Prof. Dr. André Luiz Medeiros e Prof. Dr. Moisés Diniz Vassallo
No nosso último painel de educação financeira demos uma dica importante sobre como lidar com as dívidas em situação de superendividamento. Falamos sobre a recente LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021, que trata deste tema e completou um ano no mês passado. Como mencionamos naquela oportunidade esta lei poderia ser uma salvaguarda na negociação de dívidas que protegeria o consumidor de crédito que exagerou no seu endividamento e se vê coberto de parcelas a pagar.
Estando nós brasileiros passando por um momento difícil na economia do nosso país, vamos infelizmente ter que recorrer a máxima popular de que diz que “nada é tão ruim que não possa piorar”.
Em apenas 4 dias após nossa última participação no Conexão Itajubá, foi publicado pela Presidência da República o DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. E acreditem, o valor estipulado no art. 3º desta lei considerado como mínimo existencial garantido ao consumidor será de 25% do salário-mínimo vigente na data de publicação do decreto, ou seja, R$ 303,00.
Portanto, uma lei que carecia de valores bem estabelecidos como o nível de superendividamento requerido para sua utilização e o valor que seria garantido como reserva mínima da renda do consumidor passa a ter um de seus valores definidos e praticamente tornando a lei inócua para o consumidor, afinal se hoje já não se vive dignamente com 303 Reais, com a inflação galopante em poucos meses não valerá o custo do tempo do consumidor em buscar este auxílio.
O leitor interessado poderá conhecer mais detalhes do decreto em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11150.htm
Daí vem o título do nosso artigo desta semana. Somado a este recente decreto destacamos três pontos importantes para os consumidores ficarem atentos no atual momento. Sejam eles:
No nosso último painel de educação financeira demos uma dica importante sobre como lidar com as dívidas em situação de superendividamento. Falamos sobre a recente LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021, que trata deste tema e completou um ano no mês passado. Como mencionamos naquela oportunidade esta lei poderia ser uma salvaguarda na negociação de dívidas que protegeria o consumidor de crédito que exagerou no seu endividamento e se vê coberto de parcelas a pagar.
Estando nós brasileiros passando por um momento difícil na economia do nosso país, vamos infelizmente ter que recorrer a máxima popular de que diz que “nada é tão ruim que não possa piorar”.
Em apenas 4 dias após nossa última participação no Conexão Itajubá, foi publicado pela Presidência da República o DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. E acreditem, o valor estipulado no art. 3º desta lei considerado como mínimo existencial garantido ao consumidor será de 25% do salário-mínimo vigente na data de publicação do decreto, ou seja, R$ 303,00.
Portanto, uma lei que carecia de valores bem estabelecidos como o nível de superendividamento requerido para sua utilização e o valor que seria garantido como reserva mínima da renda do consumidor passa a ter um de seus valores definidos e praticamente tornando a lei inócua para o consumidor, afinal se hoje já não se vive dignamente com 303 Reais, com a inflação galopante em poucos meses não valerá o custo do tempo do consumidor em buscar este auxílio.
O leitor interessado poderá conhecer mais detalhes do decreto em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11150.htm
Daí vem o título do nosso artigo desta semana. Somado a este recente decreto destacamos três pontos importantes para os consumidores ficarem atentos no atual momento. Sejam eles:
- A alta inflação que corroeu o poder de compra do brasileiro nos últimos meses, e passou a exigir que estes passassem a parcelar um número maior de itens de consumo. Pessoas habituadas a comprar a vista diversos itens passaram a aderir ao parcelamento, mais recorrentes, aumentando o endividamento e as chances de inadimplência com o acúmulo de dívidas;
- A alta da taxa de juros básica praticada pelo Banco Central do Brasil que carrega consigo uma elevação do custo de todas as linhas de crédito do mercado financeiro. O que significa que qualquer tipo de empréstimo ou financiamento está mais caro e que dívidas não honradas têm potencial ainda maior de crescimento exponencial.
- Ainda nesta semana definiu-se novos limites para os empréstimos consignados, conforme LEI Nº 14.431, DE 3 DE AGOSTO DE 2022. Agora com limite de 40% sobre a renda, podendo chegar a 45% com uso de cartão consignado de benefício, favorecendo também o acúmulo de dívidas e comprometimento da renda.
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