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7 de dez. de 2016
A necessária extensão da grande invalidez previdenciária
Recentemente, acirraram as discussões acerca da extensão da conhecida ?grande invalidez? também para outros tipos de benefícios previdenciários diferentes da aposentadoria por invalidez. De f
Por Dr. Sérgio Henrique Salvador
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De fato, legalmente, apenas para o aposentado por invalidez que necessite de ajuda diuturna de terceiros para as necessidades básicas, como vestuário, alimentação, a legislação autoriza umplusfinanceiro para essa situação, quer seja, um acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento.
Porém, como já descrito apenas e tão somente ao aposentado por invalidez.
Ocorre que o debate acerca dessa extensão tem permeado tanto a doutrina quanto a própria jurisprudência, no intuito de aferir a viabilidade ou não da possibilidade de estender esse adicional a outros necessitados.
Ora, totalmente factível e possível, por exemplo, um senhor de avançada idade, auferindo aposentadoria por idade e estar necessitando dessa complementar ajuda de terceiros para suas necessidades mais básicas.
E mais, poderia ser também alguém em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição ou mesmo aposentadoria especial.
Infelizmente, a legislação fixou o adicional para os beneficiários da aposentadoria por invalidez, de forma fria, simplista e superficial.
A questão que se coloca é: trata-se de tratamento legislativo exaustivo ou exauriente, que não comporta interpretação extensiva?
Que bom, que o nosso modelo previdenciário é republicano, democrático e acima de tudo constitucional.
Logo, tendo essa ímpar característica, deve ter seus primados e valores colocados e inseridos com notório destaque e primazia frente a qualquer interpretação a respeito.
E mais, adotamos a dignidade da pessoa humana como alvo maior, além do caráter social de qualquer benefício previdenciário.
Portanto, por qual razão não estender esse acréscimo que visa tão somente a compensar e recompor as vitais necessidades do dia-a-dia!!!
Evidente, de outro lado, que pouco importa a situação de inatividade previdenciária, seja ela por tempo, idade, ou mesmo especial, a condição de tutelado e previdenciário permanece e não pode ser vista com tamanha diferenciação.
E sequer o custeio pode ser suscitado ao caso em comento, tem do em vista que inexiste no caso em tela, para todas as situações, além do que diversos benefícios estão sendo criados e majorados sem a respectiva fonte de custeio.
Logo, não se pode desigualar os iguais, já que semelhantes personagens da tutela previdenciária protetiva, que apenas filtra seus tutelados conforme determinados requisitos, mas sem marginalizar os necessitados, ao final a essência maior que justifica sua existência.
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